Entenda a Medida Provisória 936/2020

 

A Medida, editada com o objetivo de preservar o emprego e a renda bem como a atividade econômica no período de pandemia do COVID-19, estabelece que, a partir de 01/04/2020, o empregador poderá estabelecer acordos para:

a) Redução proporcional da jornada de trabalho e de  salário de seus
empregados por até 90 dias

OU

b) Suspensão  do contrato de trabalho de seus empregados por até 60 dias.

No período de redução ou suspensão, esses empregados terão direito a receber o benefício emergencial de preservação do emprego.

REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO

A redução de jornada e de salário pode ser de 25%, 50% ou 70%. Vejamos cada um dos casos:

  • Redução de 25% – empregado recebe 25% do seguro-desemprego – pode ser negociado por acordo individual.
  • Redução de 50% – empregado recebe 50% do seguro-desemprego – pode ser negociado por acordo individual para empregados que recebam até três salários mínimos (R$3.117) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12) e tenha curso superior; Pode ser negociado por acordo coletivo para todos os empregados.
  • Redução de 70% – empregado recebe 70% do seguro-desemprego – pode ser negociado por acordo individual para empregados que recebam até três salários mínimos (R$3.117) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12) e tenha curso superior; Pode ser negociado por acordo coletivo para todos os empregados.

Em qualquer caso:

  • Haverá a preservação do salário-hora de trabalho.
  • O prazo máximo será de 90 dias, durante o estado de calamidade pública.
  • Haverá garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução. Ex: redução por 3 meses garantirá uma estabilidade de 3 meses durante a calamidade e mais 3 meses após: total de 6 meses.
  • O benefício será encerrado no prazo de dois dias e a jornada e salário restabelecidos quando cessado o estado de calamidade pública, quando findo o prazo do acordo individual ou coletivo ou quando o empregador decidir encerrar o acordo antecipadamente.

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Pode-se suspender o contrato de trabalho por até 60 dias. Durante a suspensão, o governo federal pagará parcela integral do seguro-desemprego (que vai de R$ 1.045,00 a R$1.813,03). Nesse período, o empregado não poderá prestar nenhum serviço à empresa, nem por teletrabalho.

Vejamos como será o percentual do pagamento do seguro-desemprego, de acordo com a receita bruta da empresa:

  • Empregado recebe 100% do seguro-desemprego, se a empresa tiver auferido, no ano-calendário 2019, receita bruta INFERIOR a 4.8 milhões;
  • Empregado recebe 70% do seguro-desemprego e a empresa complementará com 30% do salário do empregado, caso tenha auferido receita bruta SUPERIOR a 4.8 milhões;
  • Só poderá ser negociado por acordo individual para os empregados que recebam até três salários mínimos (R$3.117) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12) e tenha curso superior; Por acordo coletivo, poderá ser negociado para todos os empregados.

Em qualquer caso,

  • O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 (dois) dias corridos, contados: da  cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecido no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

REGRAS GERAIS

  • O empregador deverá informar ao Ministério da Economia qual opção escolheu (se redução de 25, 50 ou 70 ou suspensão) em 10 dias a contar da celebração do acordo. Se o empregador não informar dentro dos 10 dias, ficará obrigado a pagar o salário e obrigações legais até que a informação da escolha (redução ou suspensão) seja prestada.
  • A União pagará a primeira parcela do Benefício Emergencial em 30 dias a contar da celebração do acordo, desde que informada nos 10 dias explicados no tópico acima.
  • Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador; e concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
  • O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do i) cumprimento de qualquer período aquisitivo; ii) tempo de vínculo empregatício; e iii) número de salários recebidos.
  • Em caso de dispensa do empregado, o seguro-desemprego ainda será devido, cumpridos os requisitos já existentes na Lei 7998/90.
  • O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja:
    I – ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou
    II – em gozo:
    a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
    b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e
    c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
  • O empregado que tenha mais de um vínculo formal de empregado poderá cumular um benefício para cada vínculo;
  • O aprendiz e empregado submetido a contrato de trabalho intermitente também poderão ser beneficiados pelo programa;
  • É ainda facultado às partes renegociarem acordos e convenções coletivas vigentes para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contados de 01/04/2020.

 

Advogada Sócia Adriana L. Saraiva Lamounier Rodrigues OAB/MG 132.977

Graduada em Direito pela UFMG (2011), é autora do livro “Redes SIndicais: uma contribuição ao fortalecimento do Direito do Trabalho no Brasil e na Itália. Cursou Master em Direito do Trabalho na Universidade de Roma Tor Vergata e doutorado em Direito pela UFMG e pela Universidade de Roma Tor Vergata (2017). Pós Doutorado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal de Minas Gerais (2018). 

Alerta: Golpe sobre Crédito

Êxito do escritório

Caldeira Brant na mídia

Fale conosco,
estamos prontos para te atender
DEIXE SUAS INFORMAÇÕES QUE ENTRAREMOS EM CONTATO

Entre em contato

BH: (31) 32927899 • João Monlevade: (31) 38513234 • contato@caldeirabrant.adv.br