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Escritório Caldeira Brant consegue a redução da jornada de trabalho de servidor público municipal para cuidar de seu pai diagnosticado com Mal de Alzheimer

Nosso cliente, servidor público do Município de João Monlevade/MG, conseguiu na Justiça do Trabalho reduzir sua jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, para cuidar de seu pai diagnosticado com Mal de Alzheimer.

A Lei Municipal nº 1225/94 previa o benefício da redução da jornada apenas para servidoras mulheres e para homens viúvos ou divorciados. Como o servidor público em questão é casado, supostamente não poderia ser contemplado com o benefício, tendo a Prefeitura negado seu pedido.

A tese defendida pelo Escritório Caldeira Brant foi de que a Lei Municipal, ao criar requisitos diferentes às servidoras e servidores públicos, viola a igualdade de tratamento no exercício do trabalho dos servidores e servidoras públicas de João Monlevade, discriminando os homens solteiros e casados, pois, nos termos do artigo 1º, letra “a” da Convenção nº da OIT, recepcionada no Brasil por meio do Decreto nº 62.150/68, cria uma exclusão fundada não só no gênero como no estado civil.

Além disso, na verdade, tais critérios restritivos não beneficiaram as mulheres. Pelo contrário, estão na contramão das regras que visam à proteção do trabalho da mulher, previstas no artigo 7º, inciso XX da Constituição Federal e no Capítulo III da CLT, especificamente o artigo 373-A, § único da CLT.

Isso porque o legislador municipal parte do pressuposto de que se o servidor é casado, a sua esposa necessariamente será a responsável por todas as tarefas de cuidado para a família, o que acaba por prejudicar a mulher no mercado de trabalho e criar uma sobrecarga dos trabalhos domésticos para as servidoras, aplicando uma lógica arcaica e machista, contrária aos preceitos constitucionais.

Na decisão do TRT da 3ª Região, a favor do servidor público, o Relator Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque acolheu a tese defendida pelo Escritório, concluindo que:

“É certo que, em que pese o texto constitucional propagar igualdade entre homens e mulheres, a interpretação do princípio da isonomia implica tratar os desiguais desigualmente na medida de suas desigualdades. Mas a situação enfocada nos autos (qual seja: o direito à concessão de “dispensa de parte da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração”, para o acompanhamento de “pessoa portadora de deficiência”) não autoriza o tratamento desigual dos gêneros, o que fere o princípio retro citado.”

Funcionários dos Correios conseguem incorporar a gratificação de função recebida por alguns anos através de decisões da Justiça do Trabalho

Nos últimos anos, nosso escritório tem conquistado a incorporação da gratificação de função, por meio de decisões judiciais, para cerca de 100 funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT.

A Justiça do Trabalho tem acolhido a tese do Escritório de que a supressão dessa gratificação viola o direito adquirido, o princípio da irredutibilidade salarial e da estabilidade financeira previstos no artigo 468 da CLT; artigo 5º, inciso XXXVI e artigo 7º, inciso VI da Constituição Federal e Súmula 51 da TST, além de contrariar as próprias normas regulamentares da empresa.

Em uma dessas decisões, o Desembargador Paulo Roberto de Castro do TRT da 3ª Região determinou que:

Nos termos da Súmula 55, item I, do TST, “as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”. Tendo a reclamante sido admitida antes da mudança do regulamento da ECT, a ela não se aplica o novo regulamento desfavorável, sendo devido o pagamento da gratificação prevista, parcelas vencidas e vincendas.”

A sociedade Caldeira Brant consegue expressivo acordo em ação de cliente advogado ajuizada contra seu ex-escritório

Um advogado, vinculado formalmente como associado a escritório de advocacia procurou o Caldeira Brant para pleitear na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo empregatício.

A tese defendida pelo nosso escritório foi no sentido de que, durante todo o período em que o advogado prestou serviços, estiveram presentes todos os pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego. Isto é, laborava com pessoalidade, pois não podia se fazer substituir por outra pessoa; não eventualidade, uma vez que cumpria jornada diária estabelecida pelo empregador; onerosidade, percebendo salário fixo por mês e subordinação, já que recebia diretamente e por meios telemáticos ordens dos sócios do escritório, configurando-se, pois, o liame empregatício nos termos dos art. 2º e 3º da CLT.

O Escritório Reclamado, por outro lado, negou a configuração da relação de emprego, afirmando que o advogado atuava de forma autônoma e independente, sem que houvesse hierarquia ou subordinação, devendo, pois, prevalecer os termos consignados no contrato de associação, o qual exprimia a vontade real das partes. 

O desfecho deste caso foi considerado exitoso para o cliente do escritório Caldeira Brant, pois foi ajustado um acordo judicial, em audiência de instrução, no valor líquido de R$325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais), a ser pago em duas parcelas.

Escritório Caldeira Brant consegue a reintegração de trabalhadores por indevida dispensa discriminatória

Recentemente, nosso escritório foi procurado por trabalhadores que tinham sido dispensados, mesmo sendo portadores de doenças graves (portadores de câncer), tendo as empresas ignorado seus diagnósticos.

Diante disso, pleiteamos a reintegração dos trabalhadores ao emprego. A tese defendida pelo nosso escritório foi no sentido de que a dispensa de tais trabalhadores era nula, uma vez que discriminatória, nos termos da Lei 9029/95 e da Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho.  Ademais, trata-se de uma questão humanitária e de fazer prevalecer a função social da empresa, uma vez que os trabalhadores haviam sido tratados como inúteis, no momento em que mais precisavam da empresa.

O desfecho dos casos foi exitoso, uma vez que os trabalhadores foram reintegrados ao emprego e receberam ainda todo o salário do período em que estavam aguardando o resultado do processo.

Escritório Caldeira Brant elabora tese jurídica que assegura fonte de custeio para os sindicatos através de desconto negocial

Dentre as várias especialidades do Escritório Caldeira Brant, a assessoria jurídica a Sindicatos no âmbito de Negociações Coletivas é uma das que mais se evidencia. Isso porque trata-se de competência que demanda uma especialização muito própria encontrando-se poucos profissionais no mercado capacitados para executar tal serviço com a eficiência com que os advogados do nosso escritório desempenham.

Há anos, na condição de assessores jurídicos do Sindicato dos Metalúrgicos de Belo Horizonte/Contagem, integramos a “mesa” de negociações da Convenção Coletiva de Trabalho celebradas entre as representações profissionais (Sindicatos e Federações) dos trabalhadores metalúrgicos de todo o estado de Minas Gerais e a representação patronal, liderada pela FIEMG – Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais.

Além de ser uma Negociação Coletiva de grande relevância político-jurídico-social para o nosso estado, a participação de nossos advogados merece destaque especial pela contribuição que nela têm dado para os Sindicatos Profissionais. 

É que, no intuito de equacionar uma incongruência contida na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que manteve todas as obrigações dos sindicatos mas retirou-lhes a fonte de sustento, nosso corpo jurídico elaborou tese que a um só tempo garante uma fonte de recursos não só idônea e justa mas também amparada juridicamente nas leis e jurisprudências em vigor. Além disso, desenvolveu-se também os meios práticos de se concretizar tal intento.

Elaborou-se que o desconto negocial para todos os trabalhadores da categoria ajustado através da mencionada Negociação Coletiva que resultou em uma Convenção Coletiva de Trabalho teria finalidade ressarcitória pela atuação e despesas da entidade sindical não possuindo portanto natureza jurídica de contribuição. 

Sem essa natureza jurídica ficam afastadas as jurisprudências consolidadas do STF e do TST sobre a impossibilidade de cobrança de contribuições dos não filiados ao sindicato.

Além disso, um outro argumento desenvolvido é que os resultados da negociação coletiva, cuja participação do sindicato é obrigatória pela Constituição Federal, beneficiaria igualmente todos os trabalhadores, associados ou não ao sindicato laboral, pelo o que a pactuação do desconto negocial deve ser entendida como de boa-fé, princípio este protegido pelo nosso Código Civil.

E, por fim, concebeu-se que os Sindicatos tiveram sua natureza contratual acentuada pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) o que está em linha com a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (MP 881/2019) no sentido de ser mínima a intervenção do Estado nos acordos entre as partes.

Para colocar em prática esta tese, nossos advogados lançaram mão de inovador mecanismo criado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região: a Mediação e Conciliação Pré-Processual de Conflitos Coletivos – PMPP (RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/GVP1 N. 1, DE 8 DE MARÇO DE 2019).

Assim, a fim de conferir maior segurança jurídica à cláusula de desconto negocial acordada entre as partes, leva-se ao judiciário a questão para que este, aferindo a legalidade e constitucionalidade da medida, respalde o acordo feito pelas partes.

Tal procedimento já foi utilizado várias vezes por nosso Escritório, sempre com êxito, merecendo destaque a seguinte Mediação Pré Processual cuja ata de audiência assim ficou transcrita: “O Juiz Mediador ressaltou que, considerando a nova legislação pertinente à negociação coletiva e que a matéria negociada na presente conciliação não se acomoda no disposto no art 611-B, inciso XXVI da CLT, mas ao art 8 da Constituição da República com o qual o citado dispositivo não se harmoniza. Portanto, a “Cota Negocial”, estabelecida pelas partes, tem amparo constitucional.” (TRT/PMPP 0011654-14.2019.5.03.0000) (20/19)

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